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A Comissão de Finanças e Exame de Contas desempenha uma função essencial na gestão financeira e na prestação de contas de uma Igreja. Suas responsabilidades abrangem uma série de atividades cruciais, incluindo:

 

1. Conferência de Saldo em Caixa: Verificação mensal do saldo de dinheiro disponível em caixa para garantir a precisão e a transparência financeira.

2. Conciliação Bancária: Comparação dos extratos bancários com os registros contábeis para assegurar a consistência e a integridade dos dados.

3. Gestão de Receitas: Monitoramento da regularidade das receitas, como dízimos, e garantia de que os compromissos sociais sejam cumpridos pontualmente.

4. Conformidade Fiscal e Trabalhista: Verificação de obrigações e deveres junto às autoridades fiscais e trabalhistas, assegurando o cumprimento das normas legais.

5. Propostas Financeiras: Elaboração de propostas orçamentárias e sugestão de campanhas financeiras para objetivos específicos da instituição.

6. Assessoramento e Pareceres: Prestação de pareceres à assembleia sobre assuntos financeiros, além de assessoramento à tesouraria no cumprimento das normas legais.

7. Auditoria de Contas: Auditoria minuciosa das contas da tesouraria, incluindo revisão de registros, cálculos e documentação, com a elaboração de pareceres assinados pelos responsáveis.

8. Suporte Técnico: Consulta ao contador em caso de dúvidas persistentes ou impasses relacionados às questões financeiras.

9. Rubricação de Documentos: Rubrica dos envelopes após a conferência, seguida do armazenamento seguro no cofre juntamente com o tesoureiro, com assinatura conjunta no recibo de documentos recebidos.

A atuação diligente e responsável da Comissão de Finanças e Exame de Contas é fundamental para garantir a transparência, a conformidade e a saúde financeira da Igreja, além de fortalecer a confiança dos membros e da comunidade na gestão financeira.

Como sabemos, a partir de 2015 a ECF se tornou obrigatória para as igrejas, e para auxiliar aos contadores de nossos clientes, nosso sistema gera automáticamente os dados referente ao livro caixa da igreja, evitando de o contador ter que fazer o lançamento manualmente todo mês ou anualmente.

Através do Sigloc é possível gerar o arquivo ECF e importar no SPED Contabil e qualquer sistema que importe arquivos com modelo igual ao manual atual.

A configuração e exportação é muito simples, basta entrar com os dados dos responsáveis e signatários da contabilidade.

dados contador

E após isso pode iniciar a exportação do arquivo, clicando no menu exportar ECF SPED.

exportar ecf

A Lei 12.973/2014 altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, CSSL entre outras, instituiu as regras e obrigatoriedade do envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que complementa as informações contidas na Escrituração Contábil Digital (ECD), bem como a substituição da Declaração de Informações Econômicas-Fiscais (DIPJ).

Quero tratar mais especificamente das entidades imunes e isentas (Associações, ONG’s e Igrejas) pois o assunto está gerando muitas dúvidas entre os contadores e dirigentes das entidades. Para o ano de 2015 relativa as informações de 2014 a DIPJ foi substituída integralmente pela ECF e ECD, não só para entidades sem fins lucrativos, mas para todos os demais tipos de empresas como Lucro Real e Presumido.

A parte boa dessas mudanças é que a Receita Federal não incluiu nas regras de obrigatoriedade o envio da ECF (antiga DIPJ) para entidades imunes e isentas, até certo limite.

Somente estará obrigada ao envio caso tenha apresentado EFD-Contribuições de forma facultativa ou esteja obrigada ao envio da EFD – Contribuições por ter apurado PIS-Folha, Cofins ou Contribuição previdenciária sobre o faturamento em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensalmente.

Para facilitar o entendimento elaborei um resumo com as devidas bases legais dessas regras:

Resumo:

–  EFD – Escrituração Fiscal Digital – Contribuições: As Ongs, igrejas e associações somente estão obrigadas ao envio nos casos que ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 de contribuições no mês, exemplo: PIS-Folha e Cofins.

Dispositivo legal: IN RFB 1.252/2012, Art. 5º item II.

–  ECD – Escrituração Contábil Digital: Obrigada somente para entidades que enviarem a EFD de forma facultativa ou estarem obrigadas.

Dispositivo legal: IN RFB 1.420/2013, Art. 3º item III.

– ECF – Escrituração Contábil Fiscal (antiga DIPJ): Não deve declarar o ECF as entidades que não enviaram a EFD e ECD, ou seja, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mensais, observado o disposto na IN RFB 1252/2012.

Dispositivo legal: IN RFB 1422/2013, Art. 1º, § 2º item IV.

Registro e Autenticação da Escrituração Contábil Digital – ECD

Todas as empresas obrigadas ao envio da ECD devem submeter ao registro e autenticação do referido livro digital na junta comercial, exceto as entidades imunes, isentas e empresas obrigadas ao envio da ECD que tem seus atos registrados em cartórios as quais estão dispensadas do registro da escrituração contábil digital – essa previsão está contida no Art. 1º, § 2º da Instrução Normativa RFB 1.420/2013.

 

Fonte: Blog Guia Tributário

No que diz respeito à imunidade a Constituição Federal define, em seu artigo 150, as entidades imunes, a saber:

1 – templos de qualquer culto
2 – partidos políticos, inclusive suas fundações;
3 – entidades sindicais dos trabalhadores,
4 – instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Não obstante, para os entes citados nos itens “2” a “4” gozarem do benefício, o Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 9º, os subordinam à observância dos seguintes requisitos: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

E, no caso particular das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a Lei n.º 9.532/1997, Art. 12, ao disciplinar a matéria, acrescentou outros requisitos, saber:

a) preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos;

b) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

c) aplicar integralmente seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais;

d) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

e) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, dentre outros.

fonte: alliancecontadores.com.br