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No que diz respeito à imunidade a Constituição Federal define, em seu artigo 150, as entidades imunes, a saber:

1 – templos de qualquer culto
2 – partidos políticos, inclusive suas fundações;
3 – entidades sindicais dos trabalhadores,
4 – instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Não obstante, para os entes citados nos itens “2” a “4” gozarem do benefício, o Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 9º, os subordinam à observância dos seguintes requisitos: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

E, no caso particular das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a Lei n.º 9.532/1997, Art. 12, ao disciplinar a matéria, acrescentou outros requisitos, saber:

a) preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos;

b) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

c) aplicar integralmente seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais;

d) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

e) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, dentre outros.

fonte: alliancecontadores.com.br